A ERC e os blogues
Indispensável ler a resposta dada pelo Chefe de Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares às dúvidas levantadas sobre as atribuições da nóvel Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) no que se refere aos conteúdos difundidos pelos blogues, aqui.
Antes de mais, não deixa de ser revelador saber-se que a «liberdade de interpretação é própria de qualquer sistema jurídico-legal de matriz democrática, pelo que a aplicação das normas jurídicas contidas naquele diploma dependerá, em grande medida, do esforço interpretativo que lhes for dedicado pelo Conselho Regulador da ERC e pelos tribunais». Ou seja, legisla-se mais ou menos vagamente e depois quem de direito que assim o pretenda pode dar um conteúdo mais concreto e aplicação mais directa a casos práticos. É democrático!
Se, por um lado, «visando salvaguardar o direito à liberdade de expressão (...) a proposta de Lei apresentada pelo Governo pretendeu excluir, de forma notória, as comunicações electrónicas de conteúdo privado e de conteúdo não comercial (como, em regra, serão os “blogs”)», não deixa de se dar o caso que «a não inclusão directa numa das alíneas do referido artigo 6º não obsta a que as entidades responsáveis pelos conteúdos difundidos pelos “blogs” não possam vir a ser abrangidas por decisões da ERC, desde que o respectivo Conselho Regulador ou, em caso de recurso judicial, os tribunais considerem que os conteúdos em causa se enquadram no conceito de “actividade de comunicação social”».
Resumindo: na teoria diz-se defender a liberdade de expressão, na prática deixa-se nas mãos de conselhos reguladores ou dos tribunais a discricionaridade a ela respeitante. Uma farsa!
(Via "Tomar partido".)
Antes de mais, não deixa de ser revelador saber-se que a «liberdade de interpretação é própria de qualquer sistema jurídico-legal de matriz democrática, pelo que a aplicação das normas jurídicas contidas naquele diploma dependerá, em grande medida, do esforço interpretativo que lhes for dedicado pelo Conselho Regulador da ERC e pelos tribunais». Ou seja, legisla-se mais ou menos vagamente e depois quem de direito que assim o pretenda pode dar um conteúdo mais concreto e aplicação mais directa a casos práticos. É democrático!
Se, por um lado, «visando salvaguardar o direito à liberdade de expressão (...) a proposta de Lei apresentada pelo Governo pretendeu excluir, de forma notória, as comunicações electrónicas de conteúdo privado e de conteúdo não comercial (como, em regra, serão os “blogs”)», não deixa de se dar o caso que «a não inclusão directa numa das alíneas do referido artigo 6º não obsta a que as entidades responsáveis pelos conteúdos difundidos pelos “blogs” não possam vir a ser abrangidas por decisões da ERC, desde que o respectivo Conselho Regulador ou, em caso de recurso judicial, os tribunais considerem que os conteúdos em causa se enquadram no conceito de “actividade de comunicação social”».
Resumindo: na teoria diz-se defender a liberdade de expressão, na prática deixa-se nas mãos de conselhos reguladores ou dos tribunais a discricionaridade a ela respeitante. Uma farsa!
(Via "Tomar partido".)
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home